ISS – Compartilhamento de Serviços – Tratamento Tributário
Por Fiscosoft
Ementa: ISSQN – Centralização dos serviços administrativos e rateio dos custos por empresas integrantes de um mesmo grupo econômico – Não incidência do imposto. Em reformulação de consulta verifica-se que os valores repassados à pessoa jurídica líder, pelas demais pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico, a título de rateio das despesas incorridas por ela, responsável pelo desembolso financeiro inicial em razão das atividades administrativas de funcionamento e manutenção realizadas pelo Centro de Custos não constitui prestação de serviço tributável pelo ISSQN. (Pedido de reformulação de consulta nº 006/2014 – Prefeitura Municipal de Belo Horizonte).
Os grandes estudiosos do assunto afirmam que a ideia do compartilhamento de serviços nasceu nos Estados Unidos da América, onde são conhecidos como “Shared Services Center”. Em nosso País a sistemática recebeu o nome de “Centro de Serviços Compartilhados”. Os especialistas apontam inúmeras vantagens na concepção do modelo, dentre as quais podemos destacar a padronização dos procedimentos, além da agilidade e eficiência na sua execução.
No entanto, por detrás disto tudo, está a busca incessante pela redução dos custos administrativos, acarretando obviamente uma economia de recursos financeiros.
Isto justifica então a implementação deste modelo por muitos grupos econômicos no Brasil.
Os centros de serviços compartilhados tem como pressuposto a centralização ou concentração, em uma única unidade, das atividades de suporte e apoio administrativo das empresas integrantes de um grupo econômico, envolvendo o setor de FINANÇAS (contas a pagar e receber, tesouraria, contabilidade, auditoria, etc…), RECURSOS HUMANOS (folha de pagamento, seleção e recrutamento, admissões, etc…), ADMINISTRAÇÃO (jurídico, assuntos corporativos, atendimento ao cliente, etc…) e ainda TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (centro de dados, suporte, “help desks”, etc…), entre outros.
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