Alerta – Ruídos com origem na praça de Santos
Como todos sabem, há limites de valor para importação de acordo com o enquadramento realizado pela Receita Federal, e em todas as sub-modalidades somente são consideradas as importações com cobertura cambial.
Os valores das importações sem cobertura cambial não levam em consideração o limite estabelecido, o que implica dizer que uma empresa que esteja enquadrada na submodalidade limitada, poderá realizar importações sem cobertura cambial, acima do valor de USD 150.000,00.
Isso estava estabelecido expressamente no item III do parágrafo segundo do artigo quarto da ADE Nº 33/2012, que foi revogado pela Portaria Coana 123/2015, que por sua vez retirou essa possibilidade expressamente, ou seja, importações sem cobertura cambial estariam sendo tratadas igualmente como uma importação com cobertura cambial para fins de verificação do saldo existente no radar das empresas.
Ocorre que na prática isso não está sendo aplicado, ou seja, o sistema admite importações sem cobertura cambial além do saldo do RADAR.
Mas isso carrega uma agravante no processo, pois alguns importadores através de seus representantes, estão sendo orientados a declarar suas importações como sem cobertura cambial para fugir da obrigatoriedade de prova da sua capacidade econômica, e assim sendo, burlando o Fisco.
A Receita Federal percebendo o crescimento das importações sem cobertura cambial, está agora, examinando se todas elas estão sendo realizadas dentro dos parâmetros legais, e autuando aquelas importações que não se enquadram nesse mecanismo.
Ou seja, o “jeitinho brasileiro” que alguns profissionais adotaram para burlar o fisco, está prejudicando a todos, mesmo aqueles que trabalham dentro da legislação aduaneira e cambial.
E mais, está gerando para as empresas uma “não conformidade”, e com certeza serão auditadas dentro do prazo legal.
À confirmar veracidade.
Fonte: despachantes na praça de Santos