Súmula Vinculante sobre tributo é publicada no DOU

Texto trata do princípio da anterioridade tributária

A súmula vinculante nº 50, “norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”, passa a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário brasileiro. O texto foi publicado no Diário Oficial da União, do dia 23 de junho de 2015.

Confira o texto publicado na DOU:

Em sessão de 17 de junho de 2015, o Tribunal Pleno editou o seguinte enunciado de súmula vinculante, que se publica no Diário da Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União, nos termos do § 4º do artigo 2º da Lei 11.417/2006:

Súmula vinculante nº 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Precedentes:

RE 228.796/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 03/03/2000; RE 240.266/PR, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 03/03/2000; RE 356.476-AgR-ED/DF, Rel. Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 24/03/2006; RE 354.406-AgR/RS, Rel.Min. Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 04/02/2005; RE 195.218/MG, Rel.   Min. Ilmar Galvão,   Primeira Turma, DJ de 02/08/2002; RE 180.224-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ de 14/06/2002; RE 192.730-AgR/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 14/06/2002; RE 230.115/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 11/10/2001; RE 219.878/PE, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 04/08/2000; RE 205.686/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 25/06/1999; RE 209.386/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27/02/1998; RE 203.684/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 12/09/1997; RE 181.832/AL, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ de 27/09/1996; RE 295.992-AL/SC, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ e de 27/06/2008; RE 248.854- AgR-ED/MG, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 26/09/2003; RE 356.368-AgR/BA, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 23/05/2003; RE 222.323-AgR/CE, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 04/10/2002; RE 232.287- AgR/SP, Rel. Min. Segunda Turma, DJ de 11/10/2002; RE 75.791-AgR-ED/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 21/06/2002; RE 294.543-AgR/SP, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ de 21/09/2001; RE 278.557-AgR/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 02/03/2001; RE 270.341-AgR/PR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 02/03/2001; RE 258.789-AgR/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 16/02/2001.

Legislação:
Constituição Federal, artigo 195, § 6º.
Brasília, 17 de junho de 2015.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente

Link: página do DOU 23/06/2015

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