TJLP tem dedução limitada e alíquota aumentada

Medida Provisória foi publicada no DOU do dia 30 de setembro de 2015

O executivo federal limitou a dedução, a partir de 2016, para efeitos da apuração do Lucro Real, dos juros pagos ou creditados individualizadamente ao titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio. A decisão foi estabelecida através da Medida Provisória 694/2015.

Também foi elevada a alíquota do Imposto de Renda na Fonte para 18%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário. Atualmente, esta alíquota é de 15%.

Confira a Medida Provisória na íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

DOU de 30.9.2015 – edição extra

Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do Lucro Real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

………………………………………………………………………………..

§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ……………………………………………………………..

……………………………………………………………………………….

§ 15. ………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………….

II – 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19. ……………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………

§ 7º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I – o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II – a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)

“Art. 19-A. …………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

§ 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I – o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II – a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)

“Art. 26. …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………..

§ 5º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I – o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II – a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)

“Art. 56. …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………..

II – 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – de 1º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1º; e

II – do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2º e 3º.

Art. 5º Ficam revogados:

I – a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005:

a) o art. 57; e

b) o caput e o § 2º do art. 57-A.

Brasília, 30 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

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