A apuração de Contribuição para o PIS/Pasep sobre Folha de Salários não constitui fato gerador da obrigação tributária acessória correspondente à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições, se o montante total mensal apurado a título de Contribuição para o PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária sobre a Receita for superior a R$ 10.000,00.
Confira o texto na íntegra:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF02 Nº 2.002, DE 25 DE JANEIRO DE 2016
DOU de 27/01/2016, seção 1, pág. 33
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: EFD-CONTRIBUIÇÕES.
PESSOAS JURÍDICAS IMUNES E ISENTAS DO IRPJ. MONTANTE MÍNIMO DE OBRIGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP COM BASE NA FOLHA DE SALÁRIOS.
A apuração de Contribuição para o PIS/Pasep sobre Folha de Salários não constitui fato gerador da obrigação tributária acessória correspondente à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).
A pessoa jurídica imune ou isenta do IRPJ deverá apresentar a EFD-Contribuições, se o montante total mensal apurado a título de Contribuição para o PIS/PASEP e/ou da COFINS incidentes sobre a receita ou de Contribuição Previdenciária sobre a Receita for superior a R$ 10.000,00.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT – Nº 175, DE 3 DE JULHO DE 2015
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.252, de 1° de março de 2012, arts. 1°, 2°, 4° e 5°.
ALDENIR BRAGA CHRISTO
CHEFE