O Reintegra devolve o resíduo tributário de bens exportados

Decreto publicado em 12 de setembro de 2014 regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra

 

DECRETO Nº 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

Vigência

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,

DECRETA:

Decreto publicado em 12 de setembro de 2014 regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra

 

DECRETO Nº 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014

Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

Vigência

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

CAPÍTULO II

DO CRÉDITO

§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.

§ 2º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora – ECE com o fim específico de exportação para o exterior.

§ 3º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.

§ 4º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:

I – o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II – o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 5º Do crédito de que trata este artigo:

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

§ 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

CAPÍTULO III

DOS BENS CONTEMPLADOS

I – tenha sido industrializado no País;

II – esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo a este Decreto; e

III – tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as operações de:

I – transformação;

II – beneficiamento;

III – montagem; e

IV – renovação ou recondicionamento.

§ 2º Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput:

I – os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul – Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;

II – o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;

III – no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e

IV – o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

I – compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II – ressarcido em espécie.

§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º.

§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

§ 3º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.

CAPÍTULO V

DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II – no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:

I – acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;

II – a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º; e

III – até o décimo dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Brasília, 12 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

Dilma Rousseff
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2014 e retificado em 16.9.2014

 

ANEXO – TIPI

 


Fonte: Presidência da República – Casa Civil – Subchefia para Assuntos Jurídicos

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