Instrução Normativa RFB nº 1.402, de 22 de outubro de 2013

DOU de 23.10.2013

Altera a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:

“Art. 5º-A Para gozo do benefício da alíquota zero prevista no inciso XXVIII do art. 8º do Decreto nº 6.306, de 2007, o tomador do crédito deverá declarar à instituição financeira, por escrito, que os recursos serão aplicados no financiamento de operações destinadas:

I – a aquisição, produção e arrendamento mercantil de bens de capital, incluídos componentes e serviços tecnológicos relacionados, e o capital de giro associado;

II – a produção de bens de consumo para exportação;

III – ao setor de energia elétrica;

IV – a estruturas para exportação de granéis líquidos;

V – a projetos de engenharia;

VI – à inovação tecnológica;

VII – a projetos de investimento destinados à constituição de capacidade tecnológica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e

VIII – a projetos de infraestrutura logística direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concessão pelo Governo federal, a que se refere o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A declaração, a que se refere o caput, formalizada no modelo do Anexo Único a esta Instrução Normativa, em 2 (duas) vias, deverá ser assinada pelo seu representante legal.

§ 2º A instituição responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª (primeira) via da declaração, de que trata o § 1º, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a 2ª (segunda) via ser devolvida ao interessado, como recibo.

§ 3º Na hipótese de desvirtuamento da finalidade na aplicação dos recursos, total ou parcialmente, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 6.306, de 2007, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.” (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Fonte: Receita Federal do Brasil

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