IN disciplina tributação de remessa ao exterior em arrendamento de aeronaves

Publicada em 13/10/2016 no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB 1.664/2016 que alterou instruções normativas que disciplina tributação de remessa ao exterior em arrendamento de aeronaves.

A IN esclarece alíquota continua zero para empresas de transporte aéreo público regular

.Confira na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1662, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
DOU de 13/10/2016, seção 1, pág. 27

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 280 e o inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, no art. 1º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, e no art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, resolve:

Art. 1º Os arts. 6º, 21 e 23 da Instrução Normativa RFB nº1.455, de 6 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º…………………………………………………………..

§ 4º O disposto no § 3ºnão se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, efetuados por empresas que não sejam de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, que deverão observar o disposto no art. 2º.” (NR) (Instrução Normativa RFB nº 1455, de 06/03/14 – § 4º O DISPOSTO NO § 3º NÃO SE APLICA AO PAGA – Alteração) 

“Art. 21. ………………………………………………………..

§ 3º Nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o caput será da incorporadora no Brasil, conforme previsto no art. 26 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR) (Instrução Normativa RFB nº 1455, de 06/03/14 – § 3º NAS OPERAÇÕES DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES Q – Inclusão) 

“Art. 23. ……………………………………………………….

§ 3º Na hipótese prevista no § 3ºdo art. 21, o ganho de capital auferido no Brasil será determinado pela diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil em reais e o custo de aquisição em reais das ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.” (NR) (Instrução Normativa RFB nº 1455, de 06/03/14 – § 3º NA HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 21, – Inclusão) 

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº1.455, de 2014, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A do Capítulo I:

“Art. 2º – A O disposto neste Capítulo não se aplica à hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de contraprestação de contrato de arrendamento de aeronave ou dos motores a ela destinados, efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, devendo ser observado o disposto no § 3ºdo art. 6º.” (Instrução Normativa RFB nº 1455, de 06/03/14 – ART. 2º-A O DISPOSTO NESTE CAPÍTULO NÃO SE AP – Inclusão) 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Fonte: Receita Federal do Brasil

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