Edição de MP eleva alíquotas de PIS/Pasep e Confins sobre a importação

Em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 30 de janeiro de 2015 foi publicada a Medida Provisória 668 para elevar as alíquotas de PIS/Pasep e Confins sobre a importação. A norma também permite o uso de valores de depósitos judiciais para antecipação de pagamento por meio do programa de parcelamento de débitos tributários (Refis) previsto na Lei 12.996, de 18 de junho de 2014.

Confira a MP abaixo na íntegra:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE 2015

Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte MedidaProvisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e

II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º ………………………………………………………………………………
I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º ……………………………………………………………………………….
I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º ………………………………………………………………………………
I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
…………………………………………………………………………………………….
§ 5º ………………………………………………………………………………
I – 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
…………………………………………………………………………………………….
§ 9º ………………………………………………………………………………
I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10. …………………………………………………………………………….
I – 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II – 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15. ……………………………………………………………………….
§ 1º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
……………………………………………………………………………………………
§ 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art.
7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 17. ……………………………………………………………………….
§ 2º O crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos
no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3º do art. 15.
§ 2º-A. O valor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8º não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ……………………………………………………………………….
§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor:
I – em relação ao art. 1º, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II – em relação ao art. 2º e aos incisos I a IV do caput do art. 4º, na data de sua publicação; e
III – em relação ao inciso V do caput do art. 4º, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o inciso III do § 2º do art. 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.

Art. 4º Ficam revogados:
I – os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
II – os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III – o art. 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000;
IV – o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015; e
V – o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy


Fonte: Ministério da Fazenda

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