Circular Nº 3.627, de 19 de Fevereiro de 2013

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2013, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso III, e 38 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista o art. 2º da Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005,

R E S O L V E :

Art. 1º As seções 2 e 3 do Capítulo 13 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas anexas a esta Circular.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor em 3 de junho de 2013.

Luiz Awazu Pereira da Silva
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro

Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Fiscalização


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 – Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 – Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais
SEÇÃO: 2 – Movimentações


1. Para fins e efeitos deste capítulo, caracterizam:

 

a) ingressos de recursos no País: os débitos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando se tratar de movimentação direta entre duas contas da espécie;

b) saídas de recursos do País: os créditos efetuados pelo banco depositário em contas tituladas por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, exceto quando os recursos provierem de venda de moeda estrangeira ou diretamente de outra conta da espécie.

2. O banco depositário dos recursos deve registrar no Sisbacen, transação PCAM260, opção 2, no mesmo dia em que forem realizadas, todas as transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e aquelas que, independentemente do valor, sejam sujeitas a registro de capitais estrangeiros. (NR)

3. Os registros de que trata o item anterior abrangem também:

a) os débitos e créditos realizados em contrapartida à liquidação de operações de câmbio, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), classificadas sob a natureza-fato “63009”;

b) as movimentações diretas de recursos entre contas de residentes, domiciliados ou com sede no exterior (natureza-fato 63102), de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), ainda que estas não caracterizem transferências internacionais em moeda nacional;

c) as movimentações realizadas em contrapartidas a operações de câmbio não classificadas como disponibilidades no País.

3-A. As informações referentes às transferências internacionais em reais de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais), desde que não sujeitas a registro de capitais estrangeiros, poderão ser enviadas ao Banco Central do Brasil, até o dia 5 de cada mês, por meio de arquivo que contenha os dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior, conforme instruções para sua confecção disponíveis no endereço www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas / Transferências de arquivos. (NR)

3-B. Relativamente ao arquivo de que trata o item 3-A desta seção, deve ser observado que:

a) a transmissão do arquivo é efetuada conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br / menu Sisbacen / Sistema de transferência de arquivos;

b) o envio mensal de arquivo é obrigatório para os bancos mantenedores de conta titulada por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior. (NR)

4. As movimentações para crédito nas contas de que trata este capítulo devem ser efetuadas por meio de:

a) débito de conta mantida pelo pagador no próprio banco depositário;

b) acolhimento de cheque de emissão do pagador, cruzado, nominativo ao banco depositário ou ao titular da conta, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED), emitida por outra instituição financeira em nome próprio, exclusivamente quando a operação for de seu interesse, ou em nome do pagador, devendo a natureza da transferência, em qualquer caso, ser informada no campo “histórico”.

5. Os débitos nas contas de que trata este capítulo devem ser feitos, exclusivamente para crédito em conta titulada pelo beneficiário no País, por meio de:

a) TED, documento de crédito (DOC) ou qualquer outra ordem de transferência de fundos, emitidos pelo banco depositário em nome do titular da conta, devendo, no caso de TED, a natureza da transferência ser informada no campo “histórico”; ou

b) cheque administrativo ou de emissão do titular da conta, quando se tratar de depósito à vista, nominativo ao beneficiário, cruzado, contendo no verso a destinação dos recursos e a natureza da transferência.

6. Pode ser realizada com utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie, a movimentação de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).

7. Nas contas tituladas por embaixada, repartição consular ou representação de organismo internacional acreditado pelo Governo brasileiro, a movimentação de qualquer valor pode ser feita em espécie ou com a utilização de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro.

8. Os débitos e os créditos às contas tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da transferência, devendo essas operações ser classificadas como “Rendas e despesas de governos estrangeiros” ou “Rendas e despesas de entidades internacionais”, conforme o caso.

9. O disposto nos itens 7 e 8 anteriores não se aplica às movimentações de recursos em contas particulares de funcionários das referidas entidades.

10. Nas movimentações de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) é obrigatória a identificação da proveniência e destinação dos recursos, da natureza dos pagamentos e da identidade dos depositantes de valores nessas contas bem como dos beneficiários das transferências efetuadas, devendo tais informações constar do dossiê da operação.

11. Devem os cheques utilizados para a movimentação das contas de que trata este capítulo conter, no verso, as informações que permitam efetuar a identificação a que se refere o item anterior.

12. O banco depositário, recebendo instruções para movimentação em conta de pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no exterior sem o atendimento ao contido neste capítulo não efetivará a operação, devendo adotar os procedimentos regulamentares para a rejeição ou a devolução do instrumento de pagamento, caracterizando tratar-se de transferência internacional em reais.

13. Nas movimentações em contas de que trata este capítulo, relativamente a aplicações e resgates efetuados no mercado financeiro pelo titular da conta, para as quais não exista código de natureza específico, a operação deve ser classificada sob o código de natureza 63102, observado que em qualquer caso a destinação ou a proveniência dos recursos deve ser declarada no campo “Outras Especificações” da tela de registro de movimentação do Sisbacen ou do leiaute do arquivo de que tratam os itens 3-A e 3-B desta seção. (NR)


REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 – Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 13 – Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais
SEÇÃO: 3 – Cumprimento de Ordens de Pagamento em Reais


1. É permitida a utilização das contas tituladas por instituições financeiras do exterior de que tratam os itens 8 e 9 da seção 1 para a realização de transferência internacional em reais de interesse de terceiros quando destinado ao cumprimento de ordem de pagamento em reais oriunda do exterior por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

 

2. O cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com débito de conta de instituição bancária do exterior, obriga o banco mantenedor da conta debitada a transmitir arquivo ao Banco Central do Brasil, até o dia 5 de cada mês, contendo dados das transferências efetuadas no mês imediatamente anterior, conforme instruções para sua confecção disponíveis no endereço www.bcb.gov.br / menu Câmbio e Capitais Internacionais / Sistemas / Transferências de arquivos. (NR)

2-A. É facultado ao banco mantenedor da conta debitada adotar a sistemática de envio mensal de informações para as ordens de pagamento de interesse de terceiro de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$100.000,00 (cem mil reais). (NR)

3. Relativamente ao arquivo de que tratam os itens 2 e 2-A desta seção, deve ser observado que:

a) a transmissão do arquivo é efetuada conforme instruções contidas no endereço www.bcb.gov.br / menu Sisbacen / Sistema de transferência de arquivos;

b) (Revogado) Circular 3.627/2013;

c) o envio mensal de arquivo, até o dia 5 de cada mês, é obrigatório para os bancos mantenedores de conta titulada por instituição bancária do exterior tratada nos itens 8 e 9 da seção 1, ainda que não tenha ocorrido movimentação no mês anterior. (NR)

4. Para o cumprimento de ordem de pagamento de interesse de terceiro por meio de transferência internacional em reais, com débito de conta de instituição bancária do exterior, devem ser observados os procedimentos existentes sobre a movimentação das contas tratadas neste capítulo, utilizando-se código de grupo específico, conforme previsto no capítulo 8 deste título. (NR)


Fonte: Banco Central Brasil

 

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