Solução de Consulta Cosit nº 27, de 29 de março de 2016

Para fins do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 556, de 1850 (Código Comercial), art. 575; Lei nº 6.562, de 1978, art. 5º; Lei nº 7.565, de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), art. 235, I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 744, 749, 750 e 754; Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 554 e 556; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 2016.

 

Solução de Consulta COSIT nº 27, de 29 de março de 2016

Relatório:

1. A interessada, pessoa jurídica de direito privado, formula consulta, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, acerca da obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, as quais devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), instituído pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012, editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (SCS).

2. Informa ser “agente de cargas internacionais” que contrata “empresas residentes em outros países” para realizarem “o serviço de frete aéreo e marítimo” aos seus clientes, empresas importadoras”, no Brasil.

3. A consulente esclarece que sua dúvida reside em saber qual é a “data correta a ser preenchida nos campos ‘data de início’ e ‘data de conclusão’ do serviço no SISCOSERV em seu módulo aquisição”, porque, da leitura da 7º versão do Manual de Aquisição do Siscoserv, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.534, de 30 de outubro de 2013, “fica a dúvida sobre o momento em que o serviço é iniciado e finalizado”.

4. Entende que “em ambos os campos (início e conclusão)” deve ser “informada a mesma data, que seria a data de emissão do respectivo conhecimento de transporte (AWD no caso de frete aéreo e B/L no caso de marítimo)”, porque “o serviço de frete é prestado naquele momento da emissão de seu documento legal – conhecimento de embarque independentemente do tempo de trânsito que haverá entre o embarque no exterior e a chegada ao porto ou aeroporto brasileiro”. Prossegue afirmando que “o frete é contratado para levar a carga de um ponto a outro”, por isso, para fins do Siscoserv, “importante é o dia em que foi emitido um documento legal, um contrato de transporte, dando conta de que o serviço está contratado”.

5. Ao final, solicita que a Secretaria da Receita Federal do Brasil esclareça qual “a data que deve ser informada nos campos mencionados de forma a não termos divergência de interpretação”.

 

Fundamentos:

6. Diante do fato de a interessada ter informado ser “agente de cargas internacionais” é preciso, inicialmente, observar que esta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) já se manifestou acerca da prestação de informações no Siscoserv relativas a transações envolvendo o serviço de transporte internacional de carga, “nos modais aéreos e marítimo”, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014, cuja íntegra está disponível no endereço www.receita.fazenda.gov.br, mediante as opções Acesso Rápido -> Legislação -> Soluções de Consulta.

6.1. Dessa Solução de Consulta, cumpre destacar os seguintes trechos (negritou-se):

a) “prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço)” a entregá-las “a quem foi indicado para recebê-las”; essa “obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga”;

b) “agente de carga pelo § 1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37, de 1966”, é a pessoa contratada para representar “o importador ou o exportador, contratando o serviço de transporte em nome de qualquer destes”. “No transporte marítimo, também é agente de carga, segundo o art. 3º da IN RFB 800, de 2007, o representante, no Brasil, do consolidador estrangeiro”;

c) o agente de carga, na “função de representante”, também pode prestar, “a seus representados ou não, serviços auxiliares administrativos e operacionais anteriores ou posteriores à operação de transporte, incluindo os atos materiais necessários para consolidação e desconsolidação, como, p. ex., a inserção de dados nos sistemas de controle informatizado da RFB (Siscomex-Carga ou Mantra). Pode até mesmo prestar ao consolidador o serviço de agenciamento, no sentido do art. 710 do Código Civil, promovendo os negócios dele em zona determinada, e fechando contratos em nome do consolidador (caso tenha recebido poderes para tanto)”;

d) se o agente de carga “assumir o compromisso de transportar a coisa, emitindo um conhecimento, então não atuará como agente de carga (nas acepções do Decreto-Lei nº 37, 1966 e da IN RFB 800, de 2007), mas como consolidador”;

e) não surge a obrigação de prestação de informações, quando “tomador e prestador” do serviço “forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil”.

6.2. Por ser pertinente, transcrevem-se, abaixo, os itens 20.2 e 20.3 das “Conclusões” da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014, que tratam do agente de carga que atua como representante do exportador, importador, do consolidador ou do transportador efetivo (negritos do original; sublinhou-se):

(…)

20.2. Consulente atuando como representante do exportador ou do importador:

20.2.1. Aquele que age em nome do tomador de serviço de transporte não é, ele mesmo, tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos ou a inserção de dados em sistemas informatizados.

20.2.2. O “serviço de representação”, por assim dizer, e os serviços auxiliares conexos ao transporte são passíveis de registro no Siscoserv, quando prestados pela consulente para pessoa residente ou domiciliada no exterior, ou quando por ela tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior (sua exata classificação não é objeto da consulta).

20.2.3. Por conseqüência, é do exportador ou importador (se residente ou domiciliado no Brasil) a obrigação de informar no Siscoserv a tomada do serviço de transporte junto a prestador residente ou domiciliado no exterior (claro, conforme o Incoterm adotado na transação), o que não impede que alguém lhe forneça serviços auxiliares, tais como a realização dos respectivos registros no sistema.

(…)

20.3. Consulente atuando como agenciador (representante) do consolidador ou do transportador efetivo:

20.3.1. Quem que age em nome do transportador efetivo (armador, companhia aérea etc.) ou do consolidador não é, ele mesmo, prestador do serviço de transporte. Mas é prestador (ou tomador) de serviços auxiliares conexos ao serviço de transporte, quando o faz em seu próprio nome, como, p. ex., os atos materiais de preparação de documentos, a inserção de dados em sistemas informatizados ou mesmo o chamado agenciamento de cargas (serviço de intermediação comercial entre o consolidador e o tomador do serviço de transporte).

20.3.2. O “serviço de representação”, por assim dizer, e os serviços auxiliares conexos ao transporte são passíveis de registro no Siscoserv, quando prestados pela consulente para pessoa residente ou domiciliada no exterior, ou quando por ela tomados de prestadores residentes ou domiciliados no exterior (a exata classificação desse serviço não é objeto da consulta).

(…)

7. Isso posto, cumpre registrar que o questionamento apresentado será analisado levando-se em consideração que a consulente está obrigada a registrar informações no Siscoserv, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014.

8. É sabido que o registro no Siscoserv deve observar as normas complementares estabelecidas nos Manuais Informatizados dos Módulos Venda e Aquisição do Siscoserv, cuja 10ª edição, aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 219, de 19 de fevereiro de 2016, mantém o mesmo teor das orientações constantes dos Manuais Informatizados, aprovados pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.895, de 30 de dezembro de 2013, os quais fundamentaram a Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014, mencionada na presente solução de consulta.

8.1. Desses manuais, cabe destacar que o Siscoserv (negritou-se) “não admite registro de operações com início de prestação em data futura, ou seja, registram-se apenas as operações já realizadas ou cuja realização já tenha sido iniciada” (item “2. Procedimentos relativos ao registro no Módulo Aquisição”, subitem “Dados do Negócio”) e que o registro no “Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal” (item “5. Quem deve efetuar o registro no Siscoserv – Módulo Aquisição”).

9. A definição da “Data de início da prestação de serviço”, está no item “12. Glossário”, do Manual Informatizado – Módulo Aquisição do Siscoserv, como se vê abaixo (destacou-se):

Data de início da prestação de serviço: é a data acordada entre residente e domiciliado no Brasil e residente e domiciliado no exterior em contrato (formal ou não) para o início da prestação do serviço; para a transferência de intangível; e para a realização de operação que produza variação no patrimônio.

10. Cabe mencionar que esta Cosit, na já citada Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014, também examinou o conceito do contrato de prestação de transporte de cargas, com base no Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), e disse que a obrigação de transportar a carga se evidencia pela emissão do conhecimento de carga, como se lê abaixo:

A transação envolvendo o serviço de transporte

9. No tocante aos serviços, para identificar o tomador ou o prestador – e, logo, definir responsabilidades quanto à prestação de informações no Siscoserv –, dizem os referidos manuais que o relevante é a relação contratual, cuja caracterização independe de contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um instrumento formal de contrato. A dificuldade, contudo, é delinear tal relação.

10. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas (Código Civil, art. 730). No transporte de coisas, quem assume a obrigação de transportar deve emitir o conhecimento de carga (idem, art. 744), cuja existência faz presumir a conclusão do contrato, e entregar o bem ao destinatário indicado pelo remetente (tomador do serviço), sendo algo externo ao contrato de transporte a relação entre remetente e destinatário, que podem ser, inclusive, a mesma pessoa.

10.1. Ou seja, prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.

(…)

(Negritos do original. Sublinhou-se.)

11. Veja-se, ainda, o que dispõe o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 – Regulamento Aduaneiro (RA/2009), acerca do “conhecimento de carga” (também designado, por vezes, de “conhecimento de transporte” ou “conhecimento de embarque”):

Art. 554. O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 2º).

(…)

Art. 556. Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.

(Sublinhou-se.)

12. Percebe-se, portanto, que o RA/2009 remete a matéria à regulamentação do Código Civil, do Código Comercial (Lei nº 556, de 25 de junho de 1850) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986):

Código Civil
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Código Comercial
Art. 575 – O conhecimento deve ser datado, e declarar:

(…)

Código Brasileiro de Aeronáutica
Art. 235. No contrato de transporte aéreo de carga, será emitido o respectivo conhecimento, com as seguintes indicações:

I – o lugar e data de emissão;

(Sublinhou-se.)

13. Além disso, a Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, que alterou o Decreto-Lei nº 37, de 1966, assim dispõe:

Art. 5º – Para fins desta Lei e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da expedição do conhecimento internacional de embarque.

14. Deveras, esta Cosit, no item 19 da já citada Solução de Consulta Cosit nº 257, de 2014, ao analisar questionamento acerca do preenchimento do “Registro de Pagamento” no Siscoserv – Módulo Aquisição, concluiu que o “conhecimento de carga, no tocante ao contrato de transporte de coisas” tem o “mesmo poder probatório” dos demais documentos que “comprovam a existência da relação contratual” estabelecida entre o tomador e o prestador do serviço de transporte. Acrescente-se, ainda, que, consoante o item 10 dessa mesma Solução de Consulta (transcrito no item 10 acima), transportador é quem emite o conhecimento de carga.

14.1. Dessarte, a data de início da prestação do serviço de transporte internacional das mercadorias corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil.

15. Por sua vez, o conceito de “Data de conclusão” do serviço está no subitem “2.1. Inclusão do RAS”, do item “2. Procedimentos relativos ao registro no Módulo Aquisição”, do Capítulo 2, do Manual Informatizado – Módulo Aquisição do Siscoserv , como se vê abaixo (negritos do original):

Data de Conclusão
Data em que foi ou será concluída a prestação do serviço adquirido, a transferência do intangível ou a realização de outra operação que produza variação no patrimônio.

16. Essa regra, todavia, não alcança as operações “com data de conclusão indeterminada” “em razão de não ter sido pactuada entre as partes” (destacou-se). Nesse caso, a “data de início e a data de conclusão devem ser indicadas dentro do mesmo ano-calendário. Posteriormente, a data de conclusão pode ser ajustada mediante retificação, conforme descrito nos itens 2.1.2 (Retificação do RAS) ou 2.1.3 (Retificação do Aditivo ao RAS) do Capítulo 2” do Manual Informatizado – Módulo Aquisição do Siscoserv.

17. No que toca à data de conclusão dos serviços de transporte internacional de carga, cumpre recorrer aos arts. 749, 750 e 754 do Código Civil. Segundo esses dispositivos, o transportador deve conduzir a mercadoria ao seu destino e entregá-la ao destinatário indicado no contrato de transporte. Na operação concernente à aquisição de serviços de transporte internacional de carga, a obrigação se encerra com a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local acordado com o prestador do serviço de transporte; logo, essa é a data de conclusão do serviço a ser registrada no Siscoserv, nos prazos previstos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012.

 

Conclusão:

18. Ante o exposto, responde-se à consulente, que, para fins do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), a data de início da prestação do serviço de transporte internacional de mercadorias importadas corresponderá à data constante do conhecimento de transporte, documento que formaliza a relação contratual estabelecida entre o prestador (transportador), residente ou domiciliado no exterior, e o tomador do serviço de transporte, residente ou domiciliado no Brasil. A data de conclusão da prestação do serviço de transporte internacional de carga a residente ou domiciliado no Brasil corresponde àquela em que ocorre a entrega da mercadoria importada ao destinatário (tomador do serviço), no local por ele acordado com o prestador do serviço de transporte.

Encaminhe-se ao revisor.

Assinado digitalmente
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal da RFB

 Encaminhe-se à Chefe da SRRF10/Disit.

Assinado digitalmente
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal da RFB

De acordo. Encaminhe-se à Coordenadora da Cotir.

Assinado digitalmente
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Auditora-Fiscal da RFB – Chefe da SRRF10/Disit

De acordo. Ao Coordenador-Geral da Cosit para aprovação.

Assinado digitalmente
CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Auditora-Fiscal da RFB – Coordenadora da Cotir

 

Ordem de Intimação

Aprovo a Solução de Consulta. Publique-se e divulgue-se nos termos do art. 27 da IN RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Dê-se ciência ao interessado.

FERNANDO MOMBELLI
Auditor-Fiscal da RFB Coordenador-Geral da Cosit


Fonte: Receita Federal do Brasil

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