Contratação não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim, como prestação de serviço
A Receita Federal, por meio do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7/2014, estabelece a cobrança de impostos e contribuições nas operações de aluguel de data center (infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto).
Para fins tributários, a contratação de data center não se caracteriza como uma locação de bem móvel, mas sim, como prestação de serviço sujeita a PIS/PASEP-importação e a Cofins-Importação, além de IRRF e Cide-Royalties.
Confira abaixo, na íntegra, o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7/2014:
Ato Declaratório Interpretativo RFBnº7, de 15 de agosto de 2014
DOU de 18.08.2014
Dispõe sobre a natureza das operações realizadas por empresas contratadas no exterior para disponibilizar infraestrutura para armazenamento e processamento de dados em alta performance para acesso remoto, identificada no jargão do mundo da informática como data center.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 585, 682 e 708 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, no art. 2º-A da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e no art. 1º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
DECLARA:
Art. 1º Os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel.
Parágrafo único. Sobre os valores de que trata o caput devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.
Art. 2º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Fonte: Receita Federal do Brasil