Publicado(a) no DOU de 06/03/2017, seção 1, pág. 60
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
§ 2º ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………..
III – …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
d) em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010. (Instrução Normativa RFB nº 1599, de 11/12/15 – D) EM RELAÇÃO AO MÊS SUBSEQUENTE AO DA PUBLIC – Alteração)
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 6º ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
§ 12. A dispensa de informação relativa aos códigos de receita 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936 na DCTF, de que trata o § 7º, aplica-se retroativamente a partir de 14 de dezembro de 2015. (Instrução Normativa RFB nº 1599, de 11/12/15 – § 12. A DISPENSA DE INFORMAÇÃO RELATIVA AOS C – Inclusão)
§ 13. As DCTF apresentadas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, bem como por suas autarquias e fundações, em desacordo com o disposto no § 12 deverão ser retificadas.” (NR) (Instrução Normativa RFB nº 1599, de 11/12/15 – § 13. AS DCTF APRESENTADAS PELOS ESTADOS, PEL – Inclusão)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-B, no “Capítulo VIII-A – Das Disposições Transitórias”, com a seguinte redação:
“Art. 10-B. O prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2017 das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, fica prorrogado para até 22 de maio de 2017. (Instrução Normativa RFB nº 1599, de 11/12/15 – ART. 10-B. O PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS DCTF R – Inclusão)
Parágrafo único. Ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF de que trata o caput apresentadas dentro do prazo ali previsto.” (Instrução Normativa RFB nº 1599, de 11/12/15 – PARÁGRAFO ÚNICO. FICAM CANCELADAS AS MULTAS P – Inclusão)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
Fonte: Receita Federal do Brasil