Empresas com atividades multinacionais devem fazer a declaração anual país-a-país

Receita Federal altera a Instrução Normativa que estabelece regras para entrega anual da Declaração País-a-País para empresas com altividades multinacionais e declarações financeriras consolidadas pelo controlador final superior a R$ 2.260.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e sessenta milhões de reais) para controladores no Brasil ou € 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de euros) convertidos para a moeda local da jurisdição de residência do controlador final.

Confira na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1683, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
DOU de 30/12/2016, seção 1, pág. 212

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e no art. 30 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º …………………………………………………………………………

XI – com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva. (Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 – XI – COM REFERÊNCIA À LEGISLAÇÃO DA REPÚBLICA – Alteração)

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHI

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Fonte: Receita Federal do Brasil

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