Circular nº 3.914, de 20 de setembro de 2018

Circular nº 3.914, de 20 de setembro de 2018

Altera as Circulares ns. 3.690 e 3.691, ambas de 16 de dezembro de 2013, para dispor sobre o ingresso de moeda estrangeira com valor em reais preestabelecido no exterior para direcionamento dos recursos a pessoas naturais, para dispor sobre as operações de troca de câmbio sacado por manual, para ajustar o modelo do contrato de câmbio celebrado com clientes e para acrescentar códigos relativos a operações de câmbio.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de setembro de 2018, com base nos arts. 23 e 24 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9o, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 65, § 2o, da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei no 13.506, de 13 de novembro de 2017, e nos arts. 9o, incisos I, II e III, e 10 da Resolução no 3.568, de 29 de maio de 2008, resolve:

 

Art. 1o A Circular no 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. ……………………………………………………………………………………………………

§ 1º Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.
§ 2o As operações de que trata este artigo devem ser informadas ao Banco Central do Brasil por meio do Sistema Câmbio, conforme instruções disponíveis no site do Banco Central, www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas.” (NR)

“Art. 32-A. É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte:

I – a sensibilização da posição de câmbio da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio se dá pelo registro no Sistema Câmbio de operação de compra para liquidação pronta com uso de código de fato-natureza específico;
II – a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que:

a) as condições da ordem de pagamento são pactuadas pelo remetente no exterior, incluindo o preestabelecimento do valor em reais a ser integralmente recebido pela pessoa natural destinatária final no Brasil; e

b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final, observado que o valor de referida transferência está limitado a R$10.000,00 (dez mil reais);

III – as informações relativas às transferências tratadas neste artigo devem ser transmitidas ao Banco Central do Brasil até o dia dez do mês subsequente ao de sua realização, conforme instruções contidas no endereço eletrônico www.bcb.gov.br/menu Câmbio e Capitais Internacionais/Sistemas; e

IV – a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no que se refere às relações com a instituição remetente dos recursos do exterior, deve:

a) obter informação suficiente sobre a instituição do exterior de forma a compreender plenamente a natureza de sua atividade e conhecer, a partir de informações publicamente disponíveis, a reputação da instituição e a qualidade da sua supervisão, incluindo se a instituição foi objeto de investigação ou de ação de autoridade de supervisão, relacionada com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e certificar-se de que se trata de instituição que esteja sujeita a efetiva supervisão e que tenha presença física no país onde está constituída e licenciada;

b) avaliar e documentar os procedimentos e controles internos adotados pela instituição do exterior destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo no tocante aos negócios relacionados às operações de que trata este artigo; e

c) obter aprovação do diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de câmbio antes de estabelecer a relação com a instituição do exterior para os fins deste artigo.” (NR)

Art. 2º O Anexo I da Circular no 3.691, de 2013, e os Anexos V, X e XIX da Circular no 3.690, de 16 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a redação dos Anexos I, II, III e IV desta Circular, respectivamente.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 26 da Circular no 3.691, de 2013. Art. 4o Esta Circular entra em vigor em 1o de novembro de 2018.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor em 1o de novembro de 2018.

 

Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação

Paulo Sérgio Neves de Souza
Diretor de Fiscalização

 

Acesse o PDF na íntegra com o Modelo de contrato de câmbio celebrado com clientes

CARTA CIRCULAR 3914 CAMBIO SACADO NAO APLICAVEL 3


Fonte: Banco Central do Brasil

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