Análise do Mercado – 28/07/2011

Como em todo ambiente em que se encontram culpados se declarando inocentes, grande parte dos “players” e seus parceiros no mercado financeiro brasileiro, com destaque para o segmento câmbio, procura minimizar a ocorrência de forte…

Como em todo ambiente em que se encontram culpados se declarando inocentes, grande parte dos “players” e seus parceiros no mercado financeiro brasileiro, com destaque para o segmento câmbio, procura minimizar a ocorrência de forte especulação no mercado de derivativos, fato determinante para a relevante intervenção por parte do governo neste segmento focando os derivativos, quebrando a auto-regulação do mesmo e colocando-o sob “nova direção” do CMN, que ainda não implementou grande parte da capacidade de intervir que lhe foi outorgada pela MP 539 do ultimo dia 26 deste mês.

O Decreto 7.536 da mesma data, estabelecendo a aplicabilidade do IOF de 1% sobre as exposições “vendidas” nos derivativos atrelados a variação da taxa de câmbio, pode ser considerada “experimental” face ao “tamanho possível” de intervenção normativa e tributária.

A decisão do governo é extremamente pontual, forte e certeira, provocará inúmeros reflexos colaterais nas operações de câmbio internas e nas realizadas no exterior atreladas ao real e dólar, cuja magnitude só poderá ser efetivamente dimensionada com o passar dos dias, e se constitui em contundente antídoto à especulação que provoca a apreciação exacerbada do real.

Diferente das demais medidas antecedentes esta não visa o fluxo cambial, que afinal é totalmente absorvido pelo BC como os números disponíveis deixam evidente, mas atinge o ambiente onde não entra dólar, somente índices de preços e que é fortemente manipulado por “players” apostando na apreciação do real.

Também, não é rigorosamente um “pedágio”, como definiu o Ministro Mantega, já que não guarda similaridade com as medidas antecedentes com aplicabilidade do IOF, que tinham mais apropriadamente este conceito com foco no fluxo cambial.

As imposições antecedentes de IOF visavam conter, em primeira instância, o fluxo cambial e com isto evitar que o BC continuasse elevando as reservas cambiais brasileiras, já satisfatórias e com elevado custo de carregamento face a diferença entre juros internos e externos, e, se ultrapassasse o fator inibidor, promovesse arrecadação compensatória ao erário, dos custos com o carregamento. Na realidade, embora alardeadas como focando a formação do preço da moeda americana, na realidade nunca influenciaram neste sentido, mas certamente inibiram um fluxo maior promovendo um alivio à necessidade de comprar por parte do BC.

O conjunto de vetores permitidos pela intervenção autorizada através a MP 539 no mercado de derivativos, tem, em primeira instancia, o objetivo de inibir que sejam montadas posições “especulativas” vendidas, que focam a apreciação do real, ou seja, ambiciona inviabilizar e não permitir que se realizem a um determinado preço de contribuição para o governo, por isso a alíquota do IOF pode atingir até 25%, ou seja, é uma forma de proibir sem criar esta mácula que seria mal recebida com reflexos negativos.

Portanto, o foco principal é provocar a inviabilização destas operações ao onerá-las, sendo portanto diferente do conceito de “pedágio” como foram nas demais antecedentes, já que nestas operações não está envolvido fluxo cambial.

A rigor, a muitos anos o mercado de derivativos tem sido o determinante principal da formação do preço da moeda americana no Brasil, e mesmo com a crise em 2008 que determinou grandes “desastres” financeiros por conceituadas empresas, nacionais e estrangeiras, foi retomado, aparentemente, mais forte em exposição por “hedge funds”, que operam localmente e no exterior.

O real apreciado não é totalmente desinteressante ao governo, já que o utiliza como antídoto às pressões inflacionárias em conjunto com a taxa de juro, mas a exacerbação expressiva da apreciação apoiada em posicionamentos de “apostas” no mercado de derivativos assumiu proporções que justificam uma intervenção mais forte para conter o movimento, inibi-lo, contraí-lo, neutralizando seus efeitos deletérios na formação do preço da moeda americana, e mais, sendo prudencial pois o ambiente macro-econômico global sugere cautela, não recomendando a existência de posições de elevado risco, procurando mitigar riscos como os que se tornaram efetivos em 2008.

A colocação da obrigação de registro em câmaras ou prestadores de serviços de compensação, liquidação e registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM para validação dos contratos de derivativos é decisão extremamente necessária, pois promove a transparência dos participantes deste mercado e os níveis de risco que estão sendo assumidos.

Há ainda muitas dúvidas sobre a complexidade do cálculo da base para incidência do tributo, mas isto acabará sendo esclarecido de forma mais objetiva pelas próprias autoridades. Certo é que os recolhimentos do IOF só ocorrerão a partir de 05 de outubro próximo, contudo, calculados desde ontem, dada a necessidade de desenvolver sistemas de apuração e recolhimento do tributo, conforme decisão tomada pelo Ministério da Fazenda, Banco Central e CVM que iniciaram reuniões com representantes do setor financeiro, focando a operacionalização da medida.

Há, também, muitas críticas, pelos efeitos colaterais que afetam a dinâmica dos negócios cambiais em todos os segmentos do mercado, pela perspectiva de que ocorra fuga das operações locais para o exterior, etc., mas, o fato é que neste momento o que deve prevalecer é o interesse maior, mitigar riscos ao mercado e movimentos especulativos que afetam distorcidamente a formação de preço da moeda americana no pais.

Em suma, a especulação deve ser contida e tendente a redução, e as medidas regulatórias possíveis de serem adotadas pela autoridade monetária devem fragilizar a propensão a especular dos “players”, já que alguns vasos comunicantes entre as operações realizadas localmente e no exterior também serão afetadas.

O simples fato da intervenção estar aberta por parte da autoridade, por si só, é fator de risco com o qual o especulador não convive confortável.

As medidas intervencionistas podem até ter um entendimento de retrocesso, mas num mundo de “espertos”, internos e externos, não é possível as autoridades ficarem passíveis. O clima predominante no ambiente determina quais as regras que devem prevalecer, e neste momento as medidas nos parecem pontuais.

Nos parece incorreto “menosprezar” o poderio das liberdades intervencionistas concedidas ao CMN, nem mesmo subestimá-las como de efeitos de curto prazo.

Neste momento inicial, ontem e hoje, o mercado de câmbio parece inseguro e procurando sintetizar o alcance das medidas na dinâmica operacional, porém, a reação de valorização da moeda americana, iniciado ontem, persiste hoje sendo cotada a R$ 1,5668.

Nossa expectativa é de que o preço possa vir a situar-se entre R$ 1,58 a R$ 1,60, no curto prazo.

 

Compartilhar :
plugins premium WordPress