Normas de Tributação em Remessas ao Exterior são alteradas pela RF

Publicada em 03/10/2016 no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB 1.662/2016 que alterou instruções normativas que tratam do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF para registrar mudanças na lei e dispor sobre a apuração do ganho de capital.

Ressaltou-se a aplicação de 15% de IRRF sobre rendimentos, ganhos de capital e demais proventos de pessoa jurídica domiciliada no exterior com exceção de existência de alíquota específica.

Foi suprimida a hipótese de se comprovar o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital auferido no País com base no capital registrado no Banco Central do Brasil vinculado à compra do bem ou direito.

.Confira na íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1662, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016
DOU de 03/10/2016, seção 1, pág. 21

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona, e a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, no art. 28 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, no art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e nos arts. 90 e 106 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 6º e 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), quando não houver alíquota específica, observadas as disposições previstas nesta Instrução Normativa.  Links para os atos mencionados

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 6º e 9º a 12, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” (NR)  Links para os atos mencionados

“Art. 2º Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.  Links para os atos mencionados

§ 1º Quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a:  Links para os atos mencionados

I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems - FPS);  Links para os atos mencionados

II - 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços (navios-sonda e plataformas semissubmersíveis); e  Links para os atos mencionados

III - 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações.  Links para os atos mencionados

§ 2º Para cálculo dos percentuais previstos no § 1º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ser convertido para o real à taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.  Links para os atos mencionados

§ 3º Em caso de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no § 1º.  Links para os atos mencionados

§ 4º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento nos limites previstos no § 1º, deverá ser desconsiderado o efeito da variação cambial.  Links para os atos mencionados

§ 5º A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no § 1º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de:  Links para os atos mencionados

I - 25% (vinte e cinco por cento), quando a remessa for destinada a país ou dependência com tributação favorecida, ou quando o arrendante ou locador for beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996; ou  Links para os atos mencionados

II - 15% (quinze por cento), nos demais casos.  Links para os atos mencionados

§ 6º Para efeitos do disposto no § 1º, será considerada vinculada a pessoa jurídica proprietária da embarcação marítima sediada no exterior e a pessoa jurídica prestadora do serviço quando forem sócias, direta ou indiretamente, em sociedade proprietária dos ativos arrendados ou locados.” (NR)  Links para os atos mencionados

“Art. 6º .............................................................

§ 3º Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas operações de que trata o caput, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil, operacional ou financeiro, de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019, em conformidade com o disposto no art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006.  Links para os atos mencionados

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, que deverão observar o disposto no art. 2º.” (NR)  Links para os atos mencionados

“Art. 23. ......................................................

§ 2º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero.” (NR)  Links para os atos mencionados

Art. 2º O art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. .........................................................

§ 4º Na impossibilidade de comprovação, o custo de aquisição será igual a zero.  Links para os atos mencionados

..............................................................” (NR)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHI

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Fonte: Receita Federal do Brasil

Mesa: (11) 3291-3260    |    Tel: (11) 3291-3266    |    Fax: (11) 3106-4920

Ouvidoria

0800 777 9504

ATENDIMENTO

de segunda a sexta-feira

das 09h00 às 18h00

ouvidoria@ngo.com.br

Acompanhe a NGO
ngo-icon b-facebook    ngo-icon c-twitter 

ngo-icon a-logo