RF atualiza lista de países com Tributação Favorecida e de Regimes Fiscais Privilegiados

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. A IN 1658 terá seus efeitos a partir de 1° de outubro de 2016

Leia na íntegra:

 


Instrução Normativa RBF nº 1658, de 13 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2016, seção 1, pág. 17)

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, e no art. 30 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................
LXVI - Curaçao; ✐ (Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - LXVI - CURAÇAO; - Inclusão) 
LXVII - São Martinho; ✐ (Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - LXVII - SÃO MARTINHO; - Inclusão) 
LXVIII - Irlanda.” (NR) ✐ (Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - LXVIII - IRLANDA. - Inclusão) 

“Art. 2º ....................................................................................
XI - com referência à legislação da República da Áustria, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company. Links para os atos mencionados ✐ 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - XI - COM REFERÊNCIA À LEGISLAÇÃO DA REPÚBLICA - Inclusão) 

Parágrafo único. Para fins de identificação de regimes fiscais privilegiados previstos nos incisos III e IV do art. 2º, entende-se que a pessoa jurídica que exerce a atividade de holding desempenha atividade econômica substantiva quando possui, no seu país de domicílio, capacidade operacional apropriada para os seus fins, evidenciada, entre outros fatores, pela existência de empregados próprios qualificados em número suficiente e de instalações físicas adequadas para o exercício da gestão e efetiva tomada de decisões relativas: ✐ 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - PARÁGRAFO ÚNICO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO D - Inclusão) 

I - ao desenvolvimento das atividades com o fim de obter rendas derivadas dos ativos de que dispõe; ou Links para os atos mencionados ✐ 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - I - AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COM O F - Inclusão) 

II - à administração de participações societárias com o fim de obter rendas decorrentes da distribuição de lucro e do ganho de capital.” (NR) Links para os atos mencionados ✐ 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - II - À ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁ - Inclusão) 

Art. 2º Ficam revogados os incisos IV e LVI do caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010.  ✐ 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - IV - ANTILHAS HOLANDESAS; - Revogação) 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - LVI - ST. KITTS E NEVIS; - Revogação) 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - LVI - ST. KITTS E NEVIS; - Vide) 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2016. ✐ (Retificado(a) no DOU de 19/09/2016, pág 15)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016. ✐
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - IV - ANTILHAS HOLANDESAS; - Vide) 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - LXVI - CURAÇAO; - Vide) 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - LXVII - SÃO MARTINHO; - Vide) 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - LXVIII - IRLANDA. - Vide) 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - XI - COM REFERÊNCIA À LEGISLAÇÃO DA REPÚBLICA - Vide) 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - PARÁGRAFO ÚNICO. PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO D - Vide) 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - I - AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES COM O F - Vide) 
(Instrução Normativa RFB nº 1037, de 04/06/10 - II - À ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁ - Vide) 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.


Fonte: Receita Federal do Brasil

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